sábado, 28 de setembro de 2013



Nota da edição:

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Milagre Eucarístico em Stich (Ano de 1970)

Categoria: Artigos



Nconsagracion_1_reducidaa região Bávara da Alemanha, junto à fronteira suíça, em 9 de junho de 1970, enquanto um padre visitante da Suíça estava celebrando uma Missa Tridentina (Missa em latim) numa capela, uma série incomum de eventos aconteceu. Depois da Consagração, o celebrante notou que uma pequena mancha avermelhada começou a aparecer no corporal, no lugar onde o cálice tinha estado descansando. Desejando saber se o cálice tinha começado a vazar, o padre correu a mão dele debaixo do cálice, mas achou-o completamente seco. A esta altura, a mancha crescera, atingindo o tamanho de uma moeda de dez centavos.
Depois de completar a Missa, o padre inspecionou todo o altar, mas não conseguiu encontrar qualquer coisa que pudesse ser remotamente a fonte da mancha avermelhada. Ele trancou o corporal que apresentava a mancha num local seguro, até que pudesse discutir o assunto com o pároco.
A 11 de junho, depois de examinar o corporal com o pároco, o pano foi fotografado e enviado ao Instituto Clínico de Terapia Radial e Medicina Nuclear e para o instituto Policlínico da Universidade de Zurique, para análise química. Os resultados de quatro análises separadas administradas nas amostras de pano indicaram que a mancha é causada por sangue humano contendo indicadores bioquímicos de um homem em agonia.
A 14 de Julho, o fenômeno repetiu-se na capela de Stich, aparecendo quatro manchas no corporal depois da Consagração. Vários dias depois, o pastor enviou o corporal com as manchas para o Hospital Distrital de Cercee para análise – o resultado: as manchas eram sangue humano! Uma das testemunhas deste evento, Joseph Talscher, o sacristão da capela, relatou o seguinte:
“Na noite de 14 de Julho, o padre estava celebrando a Santa Missa na capela de Stich. Em vista do que havia acontecido em 9 de Junho, cpa_segredo_da_sagrada_eucaristianós nos certificamos de que os panos que cobrem o altar estavam absolutamente imaculados… Após haver tomado a Santa Comunhão, o padre fez um sinal para mim e apontou para o altar. Então eu vi as manchas. Depois da Missa, todos nós examinamos mais de perto as manchas, e mais especialmente a maior, que era do tamanho da Hóstia que o Padre consagra. Ali distinguimos muito distintamente uma cruz.”
Muitos e muitos relatos de milagres eucarísticos são contados ao longo da História da Igreja até hoje; muitos casos de “hóstias que sangram”, hóstias que parecem levitar no ar por si mesmas e outros fenômenos inexplicáveis; hóstias que se transformam  em carne e sangue na boca de fiéis, etc. São tantos os casos que a Igreja tem até dificuldade de analisá-los todos e emitir o seu parecer. Cabe dizer aqui que o responsável por emitir a primeira palavra sobre a veracidade do milagre, é o Bispo da Diocese, onde acontece o milagre.
“Haverá caos na Igreja. A tranquilidade não retornará até o Papa haver ancorado com sucesso o barco de Pedro entre os pilares gêmeos da devoção Eucarística e a devoção à Nossa Senhora. Isto acontecerá aproximadamente um ano antes do fim do século XX.” (São João Bosco, 1862)
Retirado do livro: O Segredo da Sagrada Eucaristia




Prof. Felipe Aquino
assessoria@cleofas.com.br

Catecismo é a pedra angular que nos mantém enraizados na fé





Vaticano, 20 de Agosto de 2012 (ACI/EWTN Noticias) – Com motivo da proximidade do Ano da Fé, proclamado pelo Papa Bento XVI, o historiador da Igreja e consultor de vários dicastérios, Dom Wilhelm Imkamp, afirmou que o Catecismo é a pedra angular que nos mantém enraizados à fé.
O Ano da Fé, proclamado pelo Papa Bento XVI, começará no dia 11 de outubro de 2012, no 50° aniversário da inauguração do Concílio Vaticano II e terminará em 24 de novembro de 2013, na Solenidade de Cristo Rei do Universo, também se comemorará o 20º aniversário da publicação do Catecismo da Igreja Católica.
Em uma entrevista concedida ao jornal Avvenire, Dom Imkamp recordou que “sem a assimilação do catecismo, a fé se evapora, se desvanece”, mas “existe a esperança de uma correção como são, por exemplo projetos como os do YouCat”, o catecismo para jovens elaborado principalmente na Alemanha e distribuído pela primeira vez entre os jovens durante a Jornada Mundial da Juventude (JMJ) Madri 2011.
O Prelado ressaltou que a sociedade de hoje, necessita uma verdadeira recepção do Catecismo e que este se converta em um fundamento para a transmissão dos conteúdos da fé. Isto “servirá para a preparação para os sacramentos, para o plano de formação e para os programas didáticos dos professores de religião, obviamente até para a preparação dos sacerdotes”, indicou.
Dom Imkamp, que também é reitor do Santuário de Maria Versperbild na Bavaria (Alemanha), assinalou que com ocasião da chegada do Ano da Fé no mês de outubro Maria é “a porta da fé e por isso também a porta do Céu”.
Explicou que embora na Alemanha a Igreja seja pouco convincente para os jovens, as Jornadas Mundiais da Juventude e os novos movimentos eclesiais, poderiam mudar as coisas: “a contribuição eclesial com seu complicado sistema de comissões e de conselhos não é percebido na sua grandeza espiritual, mas sim como um simples ente de direito público que se esforça em todos os sentidos para ter importância social”, lamentou.
Finalmente, explicou que é urgente preparar aos jovens para os sacramentos, já que “são um tesouro a ser descobertos e para oferecer”.
O Catecismo fonte de fé assistida pelo Espírito Santo
A Igreja considera como propulsor do Catecismo ao Beato João Paulo II, quem em 1985, pediu a criação do Catecismo durante o vigésimo aniversário da clausura do Concílio Vaticano II em uma sessão extraordinária do Sínodo dos bispos para agradecer a Deus os enormes frutos espirituais nascidos do Concílio.
O Catecismo da Igreja Católica é a exposição da fé da Igreja e da doutrina católica, iluminadas pelas Sagradas Escrituras, pela Tradição apostólica e pelo Magistério eclesiástico fruto da renovação iniciada no Concílio Vaticano II.
Sua redação junto à elaboração do novo Código de Direito Canônico, o Código de Direito das Iglesias Orientais católicas, o Compêndio de Doutrina Social da Igreja católica e o Diretório Catequético General se converteu no ponto de referência oficial para o ressurgimento da Igreja e para redação dos catecismos católicos do mundo inteiro.
Fonte: http://www.acidigital.com/noticia.php?id=24031




Prof. Felipe Aquino
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O Papa Francisco explica como é a sua vida de oração

Categoria: Notícias



pppapasantisimo190913 
O site ACI/EWTN Noticias informou nesta sexta-feira (20/09/13) que o Papa Francisco contou em uma entrevista concedida ao sacerdote jesuíta italiano, Padre Antonio Spadaro, diretor da revista La Civiltá Cattolica, como é sua vida de oração cotidiana.
Segundo a entrevista, o Santo Padre contou que “rezo o Ofício (as orações próprias do clero em toda a Igreja para cada dia) todas as manhãs. Eu gosto de rezar com os Salmos. Depois, a seguir, celebro a Missa. Rezo o Rosário”.
“O que verdadeiramente prefiro é a Adoração vespertina, mesmo quando me distraio e penso em outra coisa ou mesmo quando adormeço rezando. Assim, à tarde, entre as sete e as oito, estou diante do Santíssimo durante uma hora, em adoração. Mas também rezo mentalmente quando espero no dentista ou noutros momentos do dia”.
O Papa Francisco ainda completou dizendo que “a oração é para mim sempre uma oração ‘memoriosa’, cheia de memória, de recordações, também memória da minha história ou daquilo que o Senhor fez na sua Igreja ou numa paróquia particular”.
“Para mim é a memória de que Santo Inácio fala na Primeira Semana dos Exercícios, no encontro misericordioso com Cristo Crucificado. E pergunto-me: ‘Que fiz por Cristo? Que faço por Cristo? Que farei por Cristo?’”.
“É a memória de que fala Inácio também na Contemplação para alcançar o amor, quando nos pede para trazer à memória os benefícios recebidos”. E ressalta, que “sobretudo, eu sei também que o Senhor tem memória de mim. Eu posso esquecer-me d´Ele, mas eu sei que Ele jamais se esquece de mim”.
Concluindo, o Papa Francisco, disse que a memória “funda radicalmente o coração de um jesuíta: é a memória da graça, a memória de que se fala no Deuteronômio, a memória das obras de Deus que estão na base da aliança entre Deus e o seu povo. É esta memória que me faz filho e me faz ser também pai”.
Fonte: http://www.acidigital.com/noticia.php?id=26068




Prof. Felipe Aquino
assessoria@cleofas.com.b

Nulidade de Casamento

Categoria: Artigos



Causas que podem tornar nulo o matrimônio sacramental:
1) Falhas no consentimento matrimonial,
2) impedimentos dirimentes e
3) falta de forma canônica.
A Igreja não anula uniões sacramentais validamente contraídas e consumadas, mas pode, após processo detalhado, reconhecer que nunca houve casamento, mesmo nos casos em que todos o tinham como válido.
Capacidades e limitações psíquicas dos noivos para contrair obrigações matrimoniais vitalícias.
1. O CONCEITO DE MATRIMÔNIO SACRAMENTAL
“Cânon 1055 – § 1º- A aliança matrimonial, pela qual o homem e a mulher constituem entre si uma comunhão de vida toda, é ordenada por sua índole natural ao bem dos cônjuges e à geração e educação da prole, e foi elevada, entre os batizados, à dignidade de sacramento.
§ 2º- Portanto, entre batizados não pode haver contrato matrimonial válido que não seja, ao mesmo tempo, sacramento”.
RAZÕES PARA A NULIDADE
A. Falhas de consentimento  (cânones 1057 e 1095-1102)
A.1. Falta de capacidade para consentir (cânon 1095)
A.2. Ignorância (cânon 1096)
A.3. Erro (cânones 1097-1099)
A.4. Simulação (cânon 1101)
A.5. Violência ou medo (cânon 1103)
A.6. Condição não cumprida (cânon 1102)
B. Impedimentos dirimentes (cânones 1083-1094)
B.1. Idade (cânon 1083)
B.2. Impotência (cânon 1084)
B.3. Vínculo (cânon 1085)
B.4. Disparidade de culto (cânon 1086,- cf cânones 1124s)
B.5. Ordem Sacra (cânon 1087)
B.6. Profissão Religiosa Perpétua (cânon 1088)
B.7. Rapto (cânon 1089)
B.8. Crime (cânon 1090)
B.9. Consangüinidade (cânon 1091)
B.10.  Afinidade (cânon 1092)
B.11. Honestidade pública (cânon 1093)
B.12. Parentesco legal por adoção (cânon 1094)
C. Falta de forma canônica na celebração do matrimônio (cânones 1108-1123)
3. FALHAS DE CONSENTIMENTO (CÂNONES 1057 e 1095-1102)
Para contrair matrimônio validamente, os nubentes devem consentir livremente em unir suas pessoas numa comunhão de vida definitiva e irrevogável:
“Cânon 1057 – § 1º- O matrimônio é produzido pelo consentimento legitimamente manifestado entre pessoas juridicamente hábeis, e esse consentimento não pode ser suprido por nenhum poder humano.
§ 2º- O consentimento matrimonial é o ato de vontade pelo qual o homem e a mulher, por aliança irrevogável, se entregam e se recebem mutuamente para constituir matrimônio”.
FALHAS DE CONSENTIMENTO
3.1. Falta de capacidade para consentir (cânon 1095)
A pessoa que se casa tem que ter consciência das obrigações que assume e se decida com plena liberdade.
“Cânon 1095 – São incapazes de contrair matrimônio:
“§ 1º- … os que não têm suficiente uso da razão”.
“§ 2º- São incapazes… os que têm grave falta de discernimento a respeito dos direitos e das obrigações essenciais do matrimônio, que se devem dar e receber mutuamente”.
3º- os que não são capazes de assumir as obrigações essenciais do matrimônio por causas de natureza psíquica”.
“§ 2º – São incapazes… os que têm grave falta de discernimento a respeito dos direitos e das obrigações essenciais do matrimônio, que se devem dar e receber mutuamente”.
“§ 3º – Ineptos… os que não são capazes de assumir as obrigações essenciais do matrimônio, por causas de natureza psíquica”.
3.2. Ignorância (cânon 1096)
“Cânon 1096 – §1. Para que possa haver consentimento matrimonial, é necessário que os contraentes não ignorem, pelo menos, que o matrimônio é um consórcio permanente entre homem e mulher, ordenado à procriação da prole por meio de alguma cooperação sexual.
§ 2º – Essa ignorância não se presume depois da puberdade”.
3.3. Erro (cânones 1097 e 1099)
O erro distingue-se da ignorância, pois esta significa ausência de noções, ao passo que o erro implica presença de noções não verídicas ou falsas.

As modalidades de erro que tornam o casamento nulo:
3.3.1. Erro a respeito do próprio matrimônio (cânon 1099)
“Cânon 1099 – O erro a respeito da unidade, da indissolubilidade ou da dignidade sacramental do matrimônio, contanto que não determine a vontade, não vicia o consentimento matrimonial”.
Para evitar o erro de direito e os problemas daí decorrentes, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil emitiu a seguinte norma:
“Cuidem os sacerdotes de verificar se os nubentes estão dispostos a assumir a vivência do matrimônio com todas as suas exigências, inclusive a de fidelidade total, nas várias circunstâncias e situações de sua vida conjugal e familiar.  Tais disposições dos nubentes devem explicitar-se numa declaração de que aceitam o matrimônio tal como a lgreja o entende, incluindo a indissolubilidade” (Orientações Pastorais sobre o Matrimônio, nº 2.15).
3.3.2. Erro sobre a identidade da pessoa (cânon 1097 § 1º)
Reza o cânon 1097, § 1º:
“O erro de pessoa torna inválido o matrimônio”.
Distingamos entre identidade física e identidade moral.
A identidade física refere-se à pessoa como tal
A identidade moral diz respeito à personalidade.
Pe.  Jesus Hortal, S.J.:
“Quando a personalidade de um cônjuge se revela completamente diferente de como era conhecida antes do casamento, pode-se dizer que o consentimento matrimonial do cônjuge que errou, é verdadeiro?  Não acabou por casar com uma pessoa inexistente, que formou em sua imaginação?  Ao nosso modo de ver, nesse caso, poderia ser invocado, como causa de nulidade, o erro sobre a pessoa de que trata o cânon 1097 § 1º. 0 problema está em determinar o limite entre o que é apenas uma qualidade, mas que não muda fundamentalmente a personalidade, e a própria personalidade.  A dificuldade, porém, não deve impedir de reconhecer que pode haver matrimônios nulos por erro sobre a personalidade do cônjuge” (Casamentos que nunca deveriam ter existido. Uma solução pastoral, Ed.Loyola, São Paulo 1987, p. 19). 3.3.3. Erro sobre as qualidades da pessoa (cânon 1097 § 2)
Eis o texto em pauta:
Cânon 1097§ 2: “O erro de qualidade da pessoa, embora seja causa do contrato, não torna nulo o matrimônio, salvo se essa qualidade for direta e principalmente visada” (cânon 1097 § 2º).
3.3.4. O erro doloso (cânon 1098)
Cânon 1098: “Quem contrai matrimônio, enganado por dolo perpetrado para obter o consentimento matrimonial, a respeito de alguma qualidade da outra parte, qualidade que, por sua natureza, possa perturbar gravemente o consórcio da vida conjugal, contrai-o indevidamente”.
3.4. Simulação (cânon 1101)
Cânon 1101 – “Presume-se que o consentimento interno está em conformidade com as palavras ou os sinais empregados na celebração do matrimônio” (§ 1º).
“Contudo, se uma das partes ou ambas, por ato positivo de vontade, excluem o próprio matrimônio, algum elemento essencial do matrimônio ou alguma propriedade essencial, contraem invalidamente” (§ 2º).
3.5. Violência ou medo (cânon 1103)
Cânon 1103: “É inválido o matrimônio contraído por violência ou por medo grave proveniente de causa externa, ainda que não dirigido para extorquir o consentimento, e quando, para dele se livrar, alguém se veja obrigado a contrair o matrimônio”.
3.6. Condição não cumprida (cânon 1102)
Cânon 1102:
“§ 1. Não se pode contrair validamente o matrimônio sob condição de futuro.
§ 2. O matrimônio contraído sob condição de passado ou de presente é válido ou não, conforme exista ou não aquilo que é objeto da condição.”
§ 3. Todavia a condição mencionada no § 2 não pode licitamente ser colocada sem a licença escrita do Ordinário local”.
4. IMPEDIMENTOS DIRIMENTES (CANONES 1083-94)
1) A idade mínima para a validade de um casamento sacramental é 14 anos para as moças e 16 anos para os rapazes.  Os Bispos podem dispensar dessa condição, mas rarissimamente o fazem.  A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil exige dois anos mais para os casamentos no Brasil, ou seja, 16 e 18 anos respectivamente; todavia esta exigência incide sobre a liceidade, não sobre a validade do casamento . Cf. cânon 1083.
2) A impotência (ou incapacidade de praticar a cópula conjugal) anterior ao casamento e perpétua, absoluta ou relativa, é impedimento dirimente. Cf. cânon 1084.
3) É impedimento dirimente o vínculo de um matrimônio validamente contraído, mesmo que não consumado.  Cf. cânon 1085.
4) A disparidade do culto – É inválido o casamento entre um católico e uma pessoa não batizada, se a parte católica não pede dispensa do impedimento.  Esta pode ser concedida pelos Bispos desde que:
- a parte católica declare estar disposta a afastar os perigos de abandono da fé e prometa fazer tudo para que a prole seja batizada e educada na Igreja Católica;
- a parte não católica seja informada desse compromisso;
- ambas as partes sejam instruídas a respeito dos fins e propriedades essenciais do matrimônio, que nenhum dos contraentes pode excluir.
5) É impedimento dirimente para o matrimônio sacramental a ordenação diaconal, presbiteral ou episcopal.  Cf. cânon 1087.
6) Também é tal a profissão religiosa perpétua.  Cf. cânon 1088.
7) Rapto; cf. cânon 1089.  Uma mulher levada pela força não se pode casar validamente com quem a está violentando dessa maneira.
8) Crime; cf. cânon 1090.  Os que matam seu ou sua consorte, para facilitar um casamento posterior estão impedidos de realizar validamente esse casamento.  Da mesma forma, se um homem e uma mulher, de comum acordo, matam o esposo ou a esposa de um deles, não se podem casar validamente entre si.
9) Consanguinidade; cf. cânon 1091.  Não há dispensa na linha vertical (pai com filha, avô com neta… ); na linha horizontal, o impedimento (dispensável) vai até o quarto grau, isto é, atinge tio e sobrinha e primos irmãos.
10) Afinidade na linha vertical; cf. cânon 1092.  Não há matrimônio válido entre o marido e as consangüíneas da esposa e entre a esposa e os consangüíneos do marido, suposta a viuvez previamente ocorrida. (Nota do Autor: Por exemplo, um viúvo não pode casar-se com a mãe ou filha da ex-esposa). Na linha horizontal não há impedimento: um viúvo pode casar-se com uma irmã (solteira) de sua falecida esposa.
11) Honestidade pública; cf. cânon 1093.  Quem vive uma união ilegítima, está impedido de se casar com os filhos ou os pais de seu (sua) companheiro (a).
12) Parentesco legal; cf. cânon 1094.  Não é permitido o casamento entre o adotante e o adotado ou entre um destes e os parentes mais próximos do outro.  Este impedimento, como outros desta lista, podem ser dispensados por dispensa emanada da autoridade diocesana.
5. FALTA DE FORMA CANÔNICA NA CELEBRAÇÃO DO MATRIMÔNIO (CÂNONES 1108-23)
“Forma canônica” é o conjunto de elementos exigidos para a celebração ritual do casamento.  Requer-se, que a cerimônia se realize perante o pároco do lugar e, pelo menos, duas testemunhas (padrinhos).
A forma canônica só obriga os católicos.  Basta, porém, que um dos noivos seja católico para que a forma canônica seja obrigatória, isto é, para que o casamento deva ser celebrado na lgreja Católica sob pena de nulidade.
Pode haver dispensa da forma canônica. 0 Bispo tem a faculdade de concedê-la quando se trata de um casamento entre um católico e um não católico, especialmente se é um cristão batizado no Protestantismo ou na Ortodoxia.  Em tais casos, porém, o prelado determina qual outra cerimônia (civil ou religiosa) substitui a católica.
“Cânon 1116 – § 1. Se não é possível, sem grave incômodo, ter o assistente competente de acordo com o direito, ou não sendo possível ir a ele, os que pretendem contrair verdadeiro matrimônio podem contraí-lo válida e licitamente só perante as testemunhas:
1º- em perigo de morte;
2º- fora do perigo de morte, contanto que prudentemente se preveja que esse estado de coisas vai durar por um mês.
§ 2. Em ambos os casos, se houver outro sacerdote ou diácono que possa estar presente, deve ser chamado, e ele deve estar presente à celebração do matrimônio, juntamente com as testemunhas, salva a validade do matrimônio só perante as testemunhas”.
6. DISPENSA DO CASAMENTO (VÍNCULO NATURAL)
Há casos em que o matrimônio validamente contraído no plano natural é dissolvido pela Igreja em favor de um matrimônio sacramental.
6.1. O Privilégio Paulino (cânon 1143-47)
Em 1Cor 7,15 São Paulo considera o caso de dois pagãos unidos pelo vínculo natural; se um deles se converte à fé católica e o(a) consorte pagã(o) lhe torna difícil a vida conjugal, o Apóstolo autoriza a parte católica a separar-se para contrair novas núpcias, contanto que o faça com um irmão ou uma irmã na fé.  Antes, porém, da separação, é necessário interpelar a parte não batizada, perguntando-lhe se quer receber o Batismo ou se, pelo menos, aceita coabitar pacificamente com a parte batizada, sem ofensa ao Criador.  Isto se explica pelo fato de que, para o fiel católico, o matrimônio sacramental é obrigatório: ou ele o contrai com o cônjuge pagão ou, se este não o propicia, contrai-o com uma pessoa católica.  Cf. cânones 1143-47.
6.2. O Privilégio Petrino (privilégio da fé); cf. cânones 1148-1150
Há uniões matrimoniais não sacramentais entre pessoas não batizadas.  Suponhamos que alguma dessas uniões fracasse: em conseqüência, uma das duas partes (convertida ao Catolicismo ou não) quer contrair novas núpcias com uma pessoa católica, habilitada a receber o sacramento do matrimônio.  Esta pessoa católica pode então recorrer à Santa Sé e pedir a dissolução do vínculo natural do(a) seu (sua) pretendente, assim como a eventual dispensa do impedimento de disparidade de culto (caso se trate de um judeu, um muçulmano, um budista … ); realiza-se então a cerimônia do casamento católico.
7. DISSOLUÇÃO DO MATRIMÔNIO NÃO CONSUMADO (CÂNON 1142)
Diz o cânon 1142:
“O matrimônio não consumado entre batizados ou entre uma parte batizada e outra não batizada pode ser dissolvido pelo Romano Pontífice por justa causa, a pedido de ambas as partes ou de uma delas, mesmo que a outra se oponha”.




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